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Dr. Paulo César apresenta substitutivo a Projeto que assegura gratificação natalina aos médicos-residentes

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 altComo médico e deputado federal reconheço a inegável importância desse adicional remuneratório no orçamento dos médicos-residentes, além de ser também este 13º salário, fator de agregação que deverá injetar milhões de reais na economia nacional. Assim como é um direito social assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, não é lícito excluir o relevante segmento profissional de médicos-residentes, que tão arduamente emprestam sua capacidade laborativa em prol da vida humana.

Os dois pontos tratados pelas proposições das quais tive a honra de relatar fazem parte da pauta de reivindicações dos médicos-residentes, que promoveram no mês de abril mobilização de âmbito nacional diante da premência de ver aprovadas medidas para recompor seus ganhos e assegurar direitos usufruídos por outras categorias. 
 
Apresento a seguir o relatório, o voto e o substitutivo ao projeto, na expectativa de poder contribuir para que essa brilhante categoria alcance suas merecidas reivindicações.
 
Deputado Dr. Paulo César PR/RJ
 
 


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
 

PROJETO DE LEI No 6.146, DE 2009
(Apenso o PL 7.055, de 2010)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a fim de assegurar gratificação natalina aos médicos-residentes.
Autor: Deputado Arlindo Chinaglia   Relator: Deputado Dr. Paulo César 
 
I - RELATÓRIO
A proposição acima epigrafada acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que “dispõe sobre as atividades dos médicos-residentes e dá outras providências”, para estender a estes o direito ao recebimento de gratificação natalina, na forma de uma bolsa extra anual, com o valor de dezembro, calculada da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores.
 
A justificação ressalta a extensão da Gratificação de Natal mesmo a cidadãos que não mais trabalham, como aposentados e pensionistas. Enfatiza o trabalho árduo dos médicos-residentes, a dura jornada de trabalho, e menciona algumas conquistas deste segmento profissional, constatando, no entanto, que ainda resta muito a fazer para melhorar sua qualidade de vida.
 
O projeto apensado, também de autoria do Deputado Arlindo Chinaglia, “altera o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a fim de assegurar à médica-residente licença gestante pelo período de cento e oitenta dias”, com prorrogação do período da bolsa pelo mesmo período a fim de cumprir exigências legais. A justificação ressalta a importância do período de cento e oitenta dias para amamentar adequadamente o recém-nascido. Recentemente, aprovou-se legislação neste sentido, o Programa Empresa Cidadã. Pondera que as médicas, que devem orientar outras pessoas sobre o valor do aleitamento materno, não podem ser impedidas de usufruir do período mínimo de amamentação recomendado pela Organização Mundial da Saúde.
 
As propostas devem ser analisadas pela Comissão de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

II - VOTO DO RELATOR
Os dois assuntos tratados pelas proposições fazem parte da pauta de reivindicações dos médicos-residentes, que estão promovendo neste mês de abril mobilização de âmbito nacional diante da premência de ver aprovadas medidas para recompor seus ganhos e assegurar direitos usufruídos por outras categorias. 
 
Uma das reivindicações é a Gratificação Natalina, auferida por todos os trabalhadores do país. Não se concebe por que até agora os médicos-residentes não têm assegurado o direito a este benefício. Consideramos o projeto de extrema oportunidade para reverter esta injustiça. Estes profissionais não apenas trabalham, mas desenvolvem duríssima jornada de 60 horas semanais, com 24 horas de plantão, sendo que é frequente que estas horas se multipliquem em muitas outras. Nada mais justo do que receberem também o 13º salário.
 
As médicas-residentes já têm direito à licença-gestante. A iniciativa apensada propõe que, a exemplo de trabalhadoras de empresas-cidadãs e da administração pública, sua duração seja estendida  para 180 dias. De acordo com a Associação Nacional dos Médicos-Residentes, apenas 1% dos inscritos nos programas de residência médica precisam lançar mão da licença-maternidade. Este percentual é insignificante, diante da relevância do aleitamento para a criança e para a puérpera. Em especial, como enfatiza o Autor, por se tratar de uma médica, que conhece a importância do leite materno para a saúde da criança, que traz benefícios que têm reflexos por toda a vida. A compensação do tempo ao final da residência, como prevê o projeto, eliminará a possibilidade de haver lacunas no treinamento da profissional.
 
Em suma, consideramos as duas iniciativas de grande justiça para uma classe que, ainda que em período de especialização, presta serviços extremamente relevantes para a saúde dos brasileiros e para o bom andamento de incontáveis serviços de saúde. Assim, somos favoráveis à aprovação do que propõem o Projeto de Lei 6.146, de 2009 e de seu apensado, o Projeto de Lei 7.055, de 2010. 
 
Nestes casos, por força de determinação regimental, é necessário aglutinar as duas propostas. Deste modo, propomos o substitutivo em anexo, que reúne as duas iniciativas em um mesmo texto.

Manifestamos, assim, o voto pela aprovação do Projeto de Lei 6.146, de 2008 e do Projeto de Lei 7.055, de 2010, nos termos do substitutivo apresentado a seguir.
 
Deputado Dr. Paulo César 
Relator
 

 
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.149, DE 2009
(Apenso o PL 7.055, de 2010)

Altera o art. 4º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981. 
 
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 6º do art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, que “Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................................................................................................................................
§ 6º À médica-residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período da licença á gestante de cento e oitenta dias, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes em lei.” (NR)
 
Art. 2º O art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, que “Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências” passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.4º...........................................................................................................................................................................
§ 7º É assegurado ao médico-residente uma bolsa extra anual, calculada, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da bolsa do mês de dezembro de cada ano.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Deputado Dr. Paulo César  
Relator
 
 
 

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